Uma dúvida pouco comum mas muito importante: Quando saber se uma empresa ou pessoa jurídica tem capacidade postulatória?

Pois bem, em tempos de crises é muito comum as empresas encerrarem as atividades, claro possuindo débitos, mas também possuindo créditos a receber de terceiros. Todavia também é comum, com o encerramento das atividades, o sócio da empresa simplesmente fechar as portas e se descuidar, no sentido de que todas as empresas têm obrigações ao menos de manter as declarações em dia, se revela importante a manutenção das declarações diante do fato de que as empresas somente mantêm sua capacidade postulatória de litigar e serem demandadas em Juízo, caso a empresa ainda conste como ativa.

Ocorre, na prática, com a ausência destas declarações, a empresa ser baixada junto à Receita Federal, perdendo assim sua capacidade de estar em Juízo.

Vale ressaltar que a capacidade da pessoa jurídica nasce com seu registro no órgão competente (artigo 45 do Código Civil) e extingue-se com a dissolução no mesmo órgão (artigo 51, parágrafo 1º do Código Civil), somente cumprindo tais requisitos é possível que a pessoa jurídica ingresse em Juízo, na forma do artigo 7º do CPC.

Na prática, a ausência de capacidade postulatória gera para empresa extinção da demanda sem julgamento de mérito, no caso desta buscar eventuais créditos em ações judiciais.

Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0014419-21.2014.8.19.0037 – APELAÇÃO Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julgamento: 05/12/2018 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. – Ilegitimidade passiva da sociedade ré, pois o encerramento formal das atividades da empresa, com o cancelamento de seu registro perante os órgãos competentes, acarreta a perda de sua personalidade jurídica, e, em consequência, a perda de sua capacidade de ser parte em juízo, por faltar-lhe legitimidade processual. – Responsabilidade subjetiva do cirurgião dentista configurada. – Laudo pericial que apontou conduta imprudente e imperita por parte do réu. – Falha na prestação de serviço caracterizada. – Danos materiais e morais corretamente fixados pelo juízo a quo. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO RÉU QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC/15, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RÉU.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DA SOCIEDADE DO POLO PASSIVO. HAVENDO A BAIXA DA SOCIEDADE CESSA SUA CAPACIDADE CIVIL, OU SEJA, CESSA A APTIDÃO DE SER TITULAR DE DIREITOS E CONTRAIR OBRIGAÇÕES. VIA DE CONSEQUÊNCIA, AQUELA ENTIDADE JURÍDICA DEIXA DE EXISTIR LEGALMENTE E DEIXA DE TER CAPACIDADE PROCESSUAL, HAJA VISTO O DISPOSTO NO ART. 7º DO CPC/73 OU ART. 70 DO CPC/15. A EMPRESA EXTINTA, PORTANTO, NÃO É PARTE E NÃO SENDO PARTE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEMANDAR OU SER DEMANDADA EM JUÍZO, ESTANDO DE FATO AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0028297-22.2017.8.19.0000 – 2ª Ementa –

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN – Julgamento: 31/01/2018 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)

Agravo de Instrumento. Recurso interposto por pessoa jurídica regularmente extinta, encontrando-se desprovida de personalidade jurídica. Impossibilidade de se apresentar como sujeito de direitos, inclusive processuais, nos termos do artigo 7º do CPC, revelando-se inaplicável o artigo 12, VII do mesmo ordenamento processual. Recurso não conhecido. (0043900-19.2009.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES – Julgamento: 11/09/2009 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)

Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJ- RS – Agravo de Instrumento AI 70060426202 RS (TJ-RS) – Data de Publicação 29/08/2014.

EMENTA: SOCIEDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COM EXAME DE OFICIO E A QUALQUER TEMPO. ART.267, IV E VI PAR.3º DO CPC. Com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade de parte, considerando o disposto no art. 7º, CPC. Não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte pressupostos para constituição válida do processo. A empresa extinta não é parte legitima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução de mérito. Há, pois, carência de ação. PEDIDO JULGADO EXTINTO DE OFICIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 70060426202, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgaod em 27/08/2014

TJ-RS – APELAÇÃO CÍVEL AC 70075691501 RS (TJ-RS) – Data da Publicação: 13/11/2018.

EMENTA: SOCIEDADE EXTINTIVA E CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO. Trata-se de ação através da qual a autora postula a revisão e modificação do contrato de prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, instalação e correlatos mantidos com a ré, cujo feito foi extinto ao argumento de que a sociedade autora também foi extinta por distrato social (fls.22) e formalmente baixada em JAN/2011, conforme documentos da Receita Federal (fl.248) e Secretaria da Fazenda Estadual (fl.249) e aforou a presente demanda em NOV/2012, quando não mais detinha personalidade jurídica ou existência valida.

Assim, CONCLUI-SE que a empresa efetivamente baixada não tem capacidade jurídica para postular em Juízo, seja como Autor ou Ré, o que irá gerar a extinção da demanda sem julgamento do mérito e o prejuízo de eventualmente não conseguir perceber seu eventual crédito em demanda judicial.

ALESSANDRO SALGADO

OAB/RJ 154.611